Acerca da motivação dos atos administrativos, com base na Lei Estadual no 12.209, de 20 de abril de 2011, é correto afirmar:
A motivação é um princípio implícito, pois não consta do rol dos princípios explicitados na lei.
A perfeição dos atos de natureza colegiada depende de motivação individualizada pelos integrantes do colegiado.
A lei admite a chamada motivação aliunde ou per relationem.
A autoridade julgadora deve emitir decisão motivada nos processos administrativos, bem como sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência, no prazo improrrogável de trinta dias.
A avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior independe de motivação, pois se trata de poder implícito, decorrente do princípio hierárquico.