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Atenção: As questões de números 6 a 15 alicerçam-se no RICMS/SC − Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e anexos.
O RICMS/SC, em especial o Título II do Anexo 3, que trata do regime de substituição tributária nas operações subsequentes, estabelece que tal regime NÃO se aplica
aos bens e mercadorias identificados no Anexo 1-A, ainda que não fabricados no Brasil.
às operações que destinem mercadoria a estabelecimento que não seja sujeito passivo por substituição tributária do mesmo bem ou mercadoria, assim entendido aquele classificado no mesmo CEST.
às operações com bens e mercadorias produzidas em escala industrial relevante, observado o disposto na Seção I do Capítulo V.
às transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, caso em que a retenção do imposto caberá ao estabelecimento que realizar operação de saída para estabelecimento de pessoa diversa.
às operações que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria.