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Nos termos previstos na Lei Municipal no 870/2005, com suas alterações, a perda da qualidade de dependente de segurado ocorre
para o cônjuge, por simples abandono de lar, sem qualquer outro requisito.
pela perda da qualidade de segurado de quem ele dependa, observada uma carência de doze meses, quando o dependente for menor de dezoito anos.
para os equiparados aos filhos ao completarem dezoito anos.
para o companheiro, mediante solicitação do segurado, quando não mais existirem as condições inerentes a essa situação.
para os filhos, por casamento ou ao completarem vinte e quatro anos.