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AZ, primo e herdeiro de JJ, procurou o Dr. Dábliu, advogado, e lhe relatou que JJ, homem solteiro e sem filhos, havia desaparecido vários anos atrás e que, em razão de sua morte presumida, foi aberta a sucessão provisória dos bens deixados por ele. Ocorre, porém, que, pouco tempo depois de aberta a sucessão provisória e de quitado o ITCMD devido, JJ reapareceu, pois não estava morto. AZ indaga, então, ao Dr. Dábliu, se o ITCMD efetivamente incide sobre a sucessão provisória e se, porventura, ele terá direito à restituição do valor pago, em razão do retorno de JJ. Dr. Dábliu, com base na Lei estadual no 13.136, de 25 de novembro de 2004, informou, corretamente, a AZ que o ITCMD
incide na sucessão provisória, mas seu pagamento, nesse momento, tem uma redução de 50%, devendo os outros 50% restantes serem pagos apenas no momento da sucessão definitiva, razão pela qual só cabe restituição do imposto pago na sucessão provisória, e caso o ausente reapareça.
não incide na sucessão provisória, mas que, uma vez pago, não pode ser objeto de restituição.
não incide na sucessão provisória, pois não há prova efetiva do óbito, mas que a Lei lhe garante o direito de restituição, quando pago indevidamente.
incide na sucessão provisória, e que, no caso de aparecimento do ausente, o contribuinte terá o direito à sua restituição.
incide na sucessão provisória, mas seu pagamento fica diferido para o momento em que se formalizar a sucessão definitiva, não cabendo, por causa disso, qualquer restituição, mesmo no caso de aparecimento do ausente.