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O Banco dos Laboriosos Catarinenses S.A., com sede em Florianópolis/SC, embora não sendo contribuinte habitual do ICMS, é obrigado a colaborar com a Fazenda Pública do Estado de Santa Catarina, conforme previsto expressamente no inciso II do caput do art. 197 do CTN. Dr. Dábliu, por sua vez, é advogado e representante legal da Indústria de Papéis Criciúma Ltda., com sede em Criciúma/SC, e é empresa contribuinte do ICMS.
Com base nas disposições da Lei Complementar estadual no 313, de 22 de dezembro de 2005, que instituiu o Código de Direitos e Deveres do Contribuinte do Estado de Santa Catarina,
nem o banco, nem Dr. Dábliu são contribuintes para os efeitos dessa Lei Complementar, mas ambos estão sujeitos às disposições dela.
todas as pessoas mencionadas são contribuintes para os efeitos de que trata a referida Lei.
tanto a indústria como o banco são contribuintes para os efeitos dessa Lei Complementar, mas Dr. Dábliu, embora não contribuinte, encontra-se sujeito às disposições dela.
não existe diferença entre a figura do contribuinte, tal como definida no Código Tributário Nacional, e a figura do contribuinte, tal como definida na Lei Complementar estadual no 313, de 2005.
nem Dr. Dábliu, nem o banco, nem a indústria são contribuintes para os efeitos dessa Lei Complementar.