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O texto do artigo 239, Seção II, Capítulo XII, Decreto n.º 12.342, de 27.09.78, afirma ...

O texto do artigo 239, Seção II, Capítulo XII, Decreto n.º 12.342, de 27.09.78, afirma que as indústrias de saneantes domissanitários – inseticidas, raticidas, desinfetantes e detergentes para uso doméstico – além de atender as condições referentes às habitações e estabelecimentos de trabalho em geral, deverão ter compartimentos


A

para fabricação no mesmo local daquele destinado ao laboratório de controle.


B

independentes para depósito de matéria-prima e de produto acabado.


C

destinado ao estoque e lavagem de embalagens recicláveis e de vidro.


D

para laboratório de controle ambiental, sendo o controle químico feito por outra empresa.


E

de, no mínimo, 6,0 m² para o laboratório de controle, independente ou não da presença de residências.