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Pela legislação, em relação às definições sobre parcelamento do solo do município de São Paulo, a princípio não será permitido
em terrenos com declividade igual ou superior a 35% (trinta e cinco por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes.
em terrenos com declividade igual ou superior a 40% (quarenta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes.
em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes.
em terrenos com declividade igual ou superior a 28% (vinte e oito por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes.
em terrenos com declividade igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes.


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