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Em matéria de revisão do processo administrativo disciplinar, segundo dispõe a Lei n° 10.845, de 2 de novembro de 2007 (Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia), é correto afirmar que o processo disciplinar poderá ser revisto:
a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias não apreciadas, desde que o requerente apresente prova pré-constituída do alegado, pois não é possível nova produção probatória;
no prazo de cinco anos após a aplicação da sanção disciplinar, somente a pedido do interessado, sendo vedado que terceiro o faça, ainda que em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor;
a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias não apreciadas, suscetíveis a justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada;
no prazo de cinco anos após a aplicação da sanção disciplinar, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou se alegar injustiça da penalidade imposta;
no prazo de cinco anos após a aplicação da sanção disciplinar, quando se aduzirem fatos novos não apreciados, sendo possível, contudo, resultar agravamento da penalidade, caso as novas provas o demandem.


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