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Em matéria de revisão do processo administrativo disciplinar, segundo dispõe a Lei n° 1...

Em matéria de revisão do processo administrativo disciplinar, segundo dispõe a Lei n° 10.845, de 2 de novembro de 2007 (Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia), é correto afirmar que o processo disciplinar poderá ser revisto:


A

a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias não apreciadas, desde que o requerente apresente prova pré-constituída do alegado, pois não é possível nova produção probatória;


B

no prazo de cinco anos após a aplicação da sanção disciplinar, somente a pedido do interessado, sendo vedado que terceiro o faça, ainda que em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor;


C

a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias não apreciadas, suscetíveis a justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada;


D

no prazo de cinco anos após a aplicação da sanção disciplinar, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou se alegar injustiça da penalidade imposta;


E

no prazo de cinco anos após a aplicação da sanção disciplinar, quando se aduzirem fatos novos não apreciados, sendo possível, contudo, resultar agravamento da penalidade, caso as novas provas o demandem.