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Conforme estabelece o Decreto Estadual nº 55.374/2020 do Rio Grande do Sul, o agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções, observando a gravidade do fato, os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental, as circunstâncias atenuantes ou agravantes e a situação econômica do infrator, no caso de multa. São circunstâncias agravantes, EXCETO:
A extensão e a gravidade da degradação ambiental quantificada pelos critérios de risco à saúde humana e de destruição da flora e da fauna.
A ação sobre espécies raras, endêmicas, ameaçadas, vulneráveis ou em perigo de extinção ou em período defeso.
Atingir áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos.
Atingir fisionomias de vegetação parque de espinilho, de butiazais e de matas de pau-ferro.
Épocas de seca, de vendavais ou de inundações.