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A legislação brasileira possui definições distintas em relação aos animais considerados domésticos, silvestres e exóticos. As diferenças quanto à classificação trazem desdobramentos legais quanto à necessidade de autorização para manutenção em cativeiro e penalizações decorrentes de atos de abuso e maus tratos, por exemplo. Nesse sentido, considerando a Lei Estadual nº 15.434/2020 (Código Estadual de Meio Ambiente do RS), sobre a definição de fauna considerada doméstica, é correto afirmar que:
São todas as espécies mantidas sob cuidados humanos que desenvolveram vínculos com seu tutor.
São aquelas espécies cujas características permitiram sua adaptação ao convívio junto ao homem, a despeito da vontade deste.
São espécies cujas características foram alteradas por meio de processos de manejo e melhoramento zootécnico, tornando-as em estreita dependência do homem, podendo apresentar fenótipo variável e diferente da espécie que as originou.
São espécies cuja distribuição geográfica original não inclui o território brasileiro e suas águas jurisdicionais, ainda que introduzidas, pelo homem ou espontaneamente, em ambiente natural, inclusive as espécies asselvajadas e excetuadas as migratórias.
São espécies introduzidas em um ecossistema do qual não fazem parte, onde se adaptam e exercem dominância, prejudicando processos naturais e espécies nativas.