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O artigo 80, inciso XXII, da Lei Orgânica do Município de Tangará da Serra/MT, prescreve que compete privativamente ao Prefeito colocar à disposição da Câmara Municipal no dia 20 (vinte) de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária. Sobre tal determinação, é correto afirmar:
O cálculo do duodécimo é feito sobre a estimativa de receitas prevista na lei orçamentária anual do município, mas o Poder Executivo está autorizado a limitar os repasses financeiros quando a arrecadação não se concretizar.
O atraso no repasse do duodécimo é justificável quando o município enfrentar dificuldades financeiras, pois compete ao Poder Executivo a gestão das contas públicas.
O repasse do duodécimo poderá ser feito até o dia 30 (trinta) de cada mês, desde que seja aprovada alteração na legislação municipal.
O atraso no repasse do duodécimo pode ensejar a impetração de mandado de segurança pelo Poder Legislativo em face do Chefe do Executivo.