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Considerando o disposto na Lei Complementar nº 22/1996, que instituiu o Novo Código Tributário do Município de Tangará da Serra/MT, para efeito de incidência do Imposto Sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos Reais a eles Relativos, nos casos de aquisição de bens ou direitos para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital social, é correto afirmar:
Possui atividade preponderantemente imobiliária a pessoa jurídica, quando 50% (cinquenta por cento) ou mais de sua receita operacional for proveniente de operações de compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de bens imóveis ou direitos reais sobre eles.
Em regra, a atividade preponderante da pessoa jurídica adquirente de bens imóveis ou direitos reais sobre eles será verificada com base na receita operacional do último ano que antecede a aquisição.
Caso a preponderância da atividade imobiliária da pessoa adquirente seja verificada após a aquisição, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito, devidamente atualizado na forma da lei, acrescido das penalidades cabíveis.
Se a pessoa jurídica adquirente iniciar a sua atividade após a aquisição, apurar-se-á se sua atividade é preponderantemente imobiliária, levando em conta os três primeiros anos seguintes à data de aquisição.