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Leia o texto abaixo.
Ao contrário da progressividade fiscal que tem cunho arrecadatório, onerando o contribuinte do IPTU de acordo com a capacidade contributiva de cada um, espelhada pelo valor venal do imóvel, a progressividade extrafiscal tem caráter ordinatório. A progressão de alíquotas não é instituída com o objetivo de aumentar a receita pública, mas, para regular a função social da propriedade urbana. E a propriedade urbana cumpre a sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressa no plano diretor (§ 1º, do art. 182 da CF) que é o instrumento básico da política de desenvolvimento urbano e de expansão urbana, sendo impositivo para municípios com mais de 20.000 habitantes (§ 2º, do art. 182 da CF).
(HARADA, Kiyoshi. IPTU. Progressividade extrafiscal. Disponível em: http://genjuridico.com.br/2017/01/27/30516/. Acesso em: 15 jan. 2019.)
Nos termos da Lei Complementar nº 22/1996, que instituiu o Novo Código Tributário do Município de Tangará da Serra/MT, é correto afirmar acerca da progressividade extrafiscal do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU):
As edificações em ruína, condenadas, interditadas ou abandonadas somente estão sujeitas à progressividade extrafiscal do IPTU quando situadas em logradouro ou via pública pavimentada.
Estão sujeitas à progressividade extrafiscal do IPTU as edificações provisórias ou precárias, inclusive as destinadas à moradia do proprietário, que não cumpram as normas de edificação ou utilização do solo urbano.
Em caso de apresentação de projeto para implantação de cultura agrícola em lotes urbanos subutilizados ou não utilizados, a progressividade extrafiscal do IPTU será interrompida, mantidos os acréscimos na alíquota, até a sua efetiva implantação.
A progressividade extrafiscal do IPTU consiste na majoração da alíquota no tempo, pelo prazo de cinco anos consecutivos, até atingir a alíquota máxima, que será mantida enquanto o imóvel incidir nas situações que a justificam.