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A propósito do processo administrativo, a Lei Estadual no 2.794/2003 estatui que
é impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
das decisões proferidas pelos dirigentes superiores das entidades da Administração descentralizada não caberá recurso, mas apenas pedido de reconsideração.
não pode ser objeto de delegação a competência para a edição de atos de caráter normativo.
os atos administrativos serão motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, vedada a remissão a fundamentos de atos anteriores do processo.
a anulação de atos inválidos em face de particulares de boa-fé está sujeita a prazo decadencial de dez anos.


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