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A saúde do trabalhador deverá ser resguardada, tanto nas relações sociais que se estabelecem entre o capital e o trabalho, como no processo de produção, sendo obrigação do empregador, pelo Código Sanitário do Estado de São Paulo (Lei Estadual n° 10.083, de 23 de setembro de 1998):
manter as condições e as organizações de trabalho adequadas às condições psicofísicas dos trabalhadores.
dividir os custos de estudos e pesquisas que visem esclarecer os riscos ao ambiente de trabalho e ao meio ambiente com os funcionários envolvidos.
garantir e facilitar o acesso das autoridades sanitárias em dia e horário previamente agendados, fornecendo todas as informações e dados solicitados.
informar aos trabalhadores e CIPA sobre os riscos aos quais estão expostos, após avaliação da diretoria da empresa.
comunicar a empresas de auditoria particulares a detecção de quaisquer riscos para a saúde do trabalhador para elaboração cronograma e implementando a correção dos mesmos.