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O art. 10º do Código Sanitário do Estado de Mato Grosso do Sul, proposto na Lei Estadual nº 1293/1992, determina que os planos estaduais de saúde abrangerão as áreas de:
irrigação, hortas e pomares.
ação sobre o meio ambiente, prestação de serviços de saúde às pessoas e atividade de apoio.
vigilância epidemiológica sanitária e saúde do trabalhador.
colonização, desmatamento e congêneres.
agricultura e indústria.