O art. 11 do Código Sanitário do Estado de Mato Grosso do Sul, proposto na Lei Estadual nº 1293/1992, prescreve que compete à direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços de:
atendimento à saúde da criança e do adolescente.
diagnóstico e tratamento precoce das patologias de idosos.
orientação e assistência psiquiátrica de modo a efetuar a plena utilização dos serviços comunitários.
vigilância epidemiológica, vigilância sanitária, alimentação e nutrição e saúde do trabalhador.
prestação de cuidados e egressos dos hospitais psiquiátricos e suas famílias, bem como aos dependentes de drogas e alcoolistas.