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O art. 11 do Código Sanitário do Estado de Mato Grosso do Sul, proposto na Lei Estadual...

O art. 11 do Código Sanitário do Estado de Mato Grosso do Sul, proposto na Lei Estadual nº 1293/1992, prescreve que compete à direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços de:

A

atendimento à saúde da criança e do adolescente.

B

diagnóstico e tratamento precoce das patologias de idosos.

C

orientação e assistência psiquiátrica de modo a efetuar a plena utilização dos serviços comunitários.

D

vigilância epidemiológica, vigilância sanitária, alimentação e nutrição e saúde do trabalhador.

E

prestação de cuidados e egressos dos hospitais psiquiátricos e suas famílias, bem como aos dependentes de drogas e alcoolistas.