O art. 10º do Código Sanitário do Estado de Mato Grosso do Sul, proposto na Lei Estadual nº 1293/1992, determina que os planos estaduais de saúde abrangerão as áreas de:
A
irrigação, hortas e pomares.
B
ação sobre o meio ambiente, prestação de serviços de saúde às pessoas e atividade de apoio.
C
vigilância epidemiológica sanitária e saúde do trabalhador.