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A Lei n.º 5.810, de 24 de janeiro de 1994, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos...

A Lei n.º 5.810, de 24 de janeiro de 1994, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará, alterada pela Lei nº 9.230, de 24 de março de 2021, estabelece o seguinte:


A

A inassiduidade habitual, configurada por faltas ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, intercaladamente, no período de 12 (doze) meses, constitui hipótese de aplicação de pena de demissão.


B

Verificada a qualquer tempo, a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicos, a autoridade que tiver ciência de irregularidade notificará pessoa e diretamente o servidor para apresentar opção por um dos cargos, empregos ou funções em acúmulo ilegal, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação.


C

A apuração de abandono de cargo se dará por procedimento sumário, sendo a indicação da materialidade apurada pela juntada de prova documental precisa dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias intercalados, no prazo de 12 (doze) meses.


D

Fica instituído o Termo de Ajustamento Disciplinar (TAD), no âmbito da Administração Pública Estadual, como instrumento substitutivo da penalidade de suspensão, o qual não poderá ser proposto pelo servidor.


E

O Termo de Ajustamento Disciplinar (TAD) poderá ser celebrado no caso de servidor que esteja em estágio probatório.