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Nos termos da Lei Estadual n. 5.530/1989, sobre a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) no Estado do Pará, pode-se afirmar que
todo aquele que produzir em propriedade alheia e promover saída de mercadoria em seu próprio nome fica também obrigado à inscrição.
a imunidade, não incidência ou isenção desobriga os contribuintes de se inscreverem no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
a inscrição será́ requerida pelos contribuintes após o início das atividades do estabelecimento.
quando o estabelecimento for imóvel rural situado em território de mais de um município, considera-se o contribuinte como jurisdicionado no município em que a propriedade ocupar maior área.
o contribuinte, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados cadastrais, à qual não deu causa, poderá́ pedir sua imediata correção, com o pagamento da taxa correspondente à SEFA.


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