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Quanto aos aspectos relativos à remuneração do concessionário do serviço público e à política tarifária no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, entre outras definições, a legislação estabelece que:
A remuneração do concessionário deverá ser assegurada, basicamente, pela remuneração do poder concedente e, subsidiariamente, pela cobrança ao usuário de tarifa que propicie manutenção de serviço adequado e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
A revisão do valor da tarifa ocorre anualmente e obedece à variação da Taxa Referencial (TR) dos últimos 12 meses, sendo que eventuais alterações tarifárias para adequação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato só poderão ser feitas na data da revisão anual.
Entende-se por equilíbrio econômico-financeiro do contrato a situação em que as receitas, resultantes da remuneração recebida do poder concedente e da cobrança da tarifa, cubram os custos do serviço, não se incluindo nesse cálculo a remuneração da empresa concessionária.
O cálculo do custo que constará no contrato terá como base planilha elaborada pelo concessionário do serviço, devendo ser sempre aprovada pela Secretaria de Estado a que se vincule o serviço, mediante parecer de auditoria independente.
O poder concedente poderá estabelecer, em favor do concessionário, de acordo com as peculiaridades do serviço, outras fontes acessórias de receita, na forma prevista no edital e no contrato, as quais deverão ser consideradas de modo a assegurar modicidade, estabilização ou redução da tarifa.