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De acordo com a Lei nº 1211/2011, em relação às férias do servidor público do Município de Itapecuru Mirim, é incorreto afirmar que:
A escala de férias poderá ser alterada por autoridade superior, ouvido o chefe imediato do funcionário.
Somente depois de 12 meses de exercício o funcionário terá direito a férias.
É proibida a cumulação de férias. salvo por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de 2 períodos, atestado a necessidade pelo chefe imediato do funcionário.
O funcionário que opera direta e permanente com Raios X ou substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente, 15 dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese, a acumulação.
Independentemente de solicitação, será pago ao funcionário, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 da remuneração correspondente ao período de férias.