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Em relação ao horário de trabalho e do ponto, considerando o disposto no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município – Lei Municipal nº 672/2001, assinale a alternativa INCORRETA.
O Prefeito determinará, quando não estabelecido em lei ou regulamento, o horário de expediente das repartições.
O horário normal de trabalho de cada cargo ou função é o estabelecido na legislação específica, não podendo ser superior a oito horas diárias e a quarenta e quatro horas semanais.
Em casos excepcionais em que a conveniência administrativa para o melhor atendimento das demandas assim recomendar, poderá, por despacho do Prefeito Municipal, ser estabelecido turno único ininterrupto de seis horas diárias, com remuneração proporcional.
Atendendo à conveniência ou à necessidade do serviço e mediante acordo escrito, poderá ser instituído sistema de compensação de horário, hipótese em que a jornada diária poderá ser superior a oito horas, sendo o excesso de horas compensado pela correspondente diminuição em outro dia, observada sempre a jornada máxima semanal.
Salvo quanto aos servidores não sujeitos ao ponto, é vedado dispensar o servidor do registro do ponto e abonar faltas ao serviço.


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