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Atenção: Para responder às questões de números 41 a 43, considere as informações abaixo e a Lei estadual n° 13.136/2004, que dispõe a respeito do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD).
__Irineu faleceu em janeiro de 2018, tendo deixado a seis filhos um patrimônio de R$ 228.000,00 e nenhuma dívida a ser paga. O processo de inventário correu na comarca de Florianópolis e sua filha Renata foi a inventariante. Em seu testamento, cujo testamenteiro foi seu filho Edgard, ele estabeleceu que todos os seus filhos, além da legítima, receberiam os seguintes legados:
1. Renata, R$ 50.000,00, em dinheiro, depositado em caderneta de poupança;
2. Edgard, R$ 5.000,00 em dinheiro, a título de prêmio instituído pelo testador, mais R$ 25.000,00, a título de legado, representado por uma aplicação financeira;
3. Dalva, R$ 2.500,00, representado por um anel de prata;
4. Lúcio, R$ 4.500,00, representado por ações de empresa catarinense;
5. Amelita, R$ 18.000,00, representado por um terreno destinado ao uso como estacionamento de veículos (único imóvel do espólio, localizado em Chapecó/SC);
6. Roberto, R$ 6.000,00, representado por um automóvel velho.
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Para seu sobrinho, Amadeu, deixou, também, por testamento, a importância de R$ 3.000,00.
Caso Irineu não tivesse feito testamento algum e o inventário tivesse se processado extrajudicialmente, no próprio Estado de Santa Catarina,
Renata seria a única contribuinte, tanto em relação ao imposto devido por ela, como ao devido pelos demais herdeiros e legatários.
os herdeiros estariam isentos do ITCMD, por falta de previsão legal.
a base de cálculo do imposto teria uma redução de 10%.
o prazo para pagamento do imposto devido pelos legados recebidos não poderia ser inferior a 180 dias, contados da data da lavratura da escritura de inventário e partilha.
nada se alteraria em relação à condição de sujeito ativo do Estado de Santa Catarina.