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Atenção: Para responder às questões de números 50 a 52, considere as informações abaixo e a Lei estadual n° 3.938/1966, que dispõe sobre normas de legislação tributária estadual.
__Três Auditores Fiscais do Estado de Santa Catarina, ao planejar a execução de trabalhos fiscais junto a contribuintes do ITCMD, depararam-se com questionamentos concernentes à utilização do Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte – DTEC. Após estudarem a Lei n° 3.938/1966 chegaram a algumas conclusões.
Sobre a possibilidade jurídica de utilização do Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte − DTEC para intimação tanto de pessoas naturais, como de pessoas jurídicas, os auditores verificaram que a referida Lei estabelece que
isso não seria possível, pois o DTEC só poderia ser utilizado para intimar pessoas jurídicas relativamente a todos os impostos estaduais.
o DTEC pode ser utilizado para formalizar todos os tipos de intimação, exceto a de constituição do crédito tributário, que deve ser feita de modo pessoal.
o DTEC pode ser utilizado para formalizar esse tipo de intimação apenas em relação aos contribuintes do ICMS, e desde que sejam pessoas jurídicas.
a intimação de pessoas jurídicas pode ser feita por meio do DTEC, relativamente a todos os tributos estaduais, mas, relativamente às pessoas naturais, não pode ser utilizado para intimar ao pagamento de taxas.
o DTEC pode ser utilizado para formalizar esse tipo de intimação, tanto em relação às pessoas naturais, como em relação às pessoas jurídicas.