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Determinado sujeito passivo alega, em sua defesa, desde o início do processo, a inconstitucionalidade de determinada norma legal atinente ao ITCMD, bem como a ilegalidade de uma norma veiculada por decreto, atinente ao IPVA. De acordo com a Lei Complementar n° 465/2009, caso o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não tenham reconhecido a inconstitucionalidade ou ilegalidade das normas apontadas pelo sujeito passivo,
as autoridades julgadoras só poderão reconhecer a ilegalidade, mas não a inconstitucionalidade.
nem a ilegalidade, nem a inconstitucionalidade poderão ser declaradas pelas autoridades julgadoras.
somente as câmaras do TAT poderão reconhecer essa inconstitucionalidade, mas a eficácia de sua decisão fica condicionada à homologação desta matéria pelo Secretário da Fazenda.
somente as câmaras do TAT, por decisão unânime, poderão reconhecer essa inconstitucionalidade, sendo que a eficácia de suas decisões fica condicionada à homologação desta matéria pelo Secretário da Fazenda.
os Julgadores de Processos Fiscais poderão reconhecer apenas a ilegalidade, mas as câmaras do TAT poderão reconhecer a ilegalidade e a inconstitucionalidade.