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Nos termos da Lei Complementar no 617, de 26 de março de 2018, é correto afirmar a respeito da sindicância:
A Sindicância será conduzida por comissão composta de 5 servidores efetivos, designados pela autoridade competente.
O ato de instauração e do julgamento da Sindicância deverá ser publicado no Diário Oficial do Município.
Da Sindicância Investigatória não poderá resultar arquivamento, mesmo quando não configurada infração disciplinar.
Sindicância Administrativa constitui-se em procedimento preparatório e investigativo de suposta irregularidade cometida por servidor público, não comportando contraditório, tendo como objetivo apurar os fatos e indícios de autoria.
Os autos da Sindicância não integrarão o Processo Administrativo Disciplinar, como peça informativa da instrução.