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Marcos, proprietário de três imóveis em Palmas/TO e domiciliado nesse Município, resolve em 2021 fazer doação de um dos imóveis a seu único herdeiro, seu filho João, domiciliado em Fortaleza/CE. A doação é devidamente registrada no Registro de Imóveis, mas com subavaliação do bem, resultando em pagamento a menor do Imposto sobre a transmissão causa mortis e doação (ITCMD), o que somente é percebido posteriormente pelo Fisco estadual.
Diante desse cenário e à luz do Código Tributário do Estado do Tocantins, é correto afirmar que:
João é o contribuinte do ITCMD incidente sobre esta doação;
Marcos é o contribuinte do ITCMD incidente sobre esta doação;
o Fisco estadual poderá fazer um lançamento por declaração da parte que não foi recolhida;
o Fisco estadual poderá fazer um lançamento por homologação da parte que não foi recolhida;
na impossibilidade de exigência do cumprimento da parcela faltante da obrigação principal pelo contribuinte João, Marcos responderá solidariamente com ele.