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Narciso é servidor público estadual, participante do Regime Próprio de Previdência Estadual de Roraima, e detinha a tutela de Hermes, pessoa inválida, equiparado a filho de Narciso. Quando Hermes tinha 21 anos de idade, Narciso veio a falecer, sem que tivesse feito a inscrição de Hermes como seu dependente, como exige a Lei Complementar Estadual no 54/2001. Nessa situação hipotética, a referida legislação estabelece, entre outras disposições, que Hermes
não mais poderá postular a sua inscrição perante o Instituto de Previdência do Estado de Roraima como dependente, devendo ajuizar ação judicial para o recebimento de pensão futura, comprovando judicialmente a sua invalidez.
poderá ainda, por seu representante, promover a sua inscrição como dependente, para recebimento de parcelas futuras, devendo a invalidez ser comprovada mediante exame médico-pericial a cargo do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER.
teria direito a receber pensão futura de Narciso, ainda que por inscrição pós-morte, mas como alcançou a maioridade não mais terá direito ao benefício como dependente.
poderá ainda, por seu representante, promover a sua inscrição como dependente, para recebimento de parcelas passadas e futuras, devendo a invalidez ser comprovada mediante exame médico-pericial perante o instituto de criminalista da Polícia Civil.
poderá ainda, por seu representante, promover a sua inscrição como dependente, para recebimento de parcelas futuras, devendo apenas comprovar que Narciso detinha a sua tutela que o equiparava a seu filho.


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