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A Lei Estadual nº 14.939/2003 dispõe sobre as custas devidas ao Estado de Minas Gerais no âmbito da Justiça Estadual de primeiro e segundo graus. São isentos do pagamento de custas, exceto:
a União, o Estado de Minas Gerais e seus Municípios e as respectivas autarquias e fundações
o réu que cumprir o mandado de pagamento e despejo ou não contestar os fatos que lhe são imputados nas ações de obrigação de fazer
os que provarem insuficiência de recursos e os beneficiários da assistência judiciária
o Ministério Público e a Defensoria Pública
o autor nas ações populares, nas ações civis públicas e nas ações coletivas de que trata a Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, - Código de Defesa do Consumidor - ressalvada a hipótese de litigância de má-fé