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Em Minas Gerais, o Contencioso Administrativo Fiscal é instaurado pela impugnação regular contra lançamento de crédito tributário ou contra indeferimento de pedido de restituição de indébito tributário e também pela reclamação contra decisão que negar seguimento à impugnação.
Sobre as hipóteses de extinção do Contencioso Administrativo Fiscal, assinale a que não é prevista.
O ingresso em juízo, sobre a matéria objeto do Procedimento Tributário Administrativo, depois de tornada irrecorrível a decisão administrativa.
O não recolhimento integral da taxa de expediente devida.
A desistência do recurso de revisão.
A decisão irrecorrível para ambas as partes.
O pagamento do crédito tributário.