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Segundo o art. 3º, da Lei nº 4.106/2006, o usuário ou interessado na concessão da “tarifa social de IPTU” deverá, após o recebimento da cobrança do IPTU do ano:
Preencher requerimento padrão, em formulário próprio fornecido pela Secretaria Municipal de Fazenda, acompanhado de documentos pessoais e fazendo prova documental.
Apresentar o requerimento e este será encaminhado à Secretaria Municipal de Fazenda que fará a confirmação do enquadramento do contribuinte, sem necessidade de vistoria.
Serão objetos de benefício, os imóveis com construção, ou com construção inacabada e desabitada, ou aqueles que façam parte de condomínio prediais.
O benefício deverá ser requerido mensalmente, após o recebimento da cobrança do IPTU, podendo ser deferido, caso se comprove a manutenção das exigências como ter consumo residencial mensal de energia elétrica superior a 200 Kwh (duzentos kilowatts hora), a ser apurado através de média dos últimos 06 (seis) meses.