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Suponha que um determinado cidadão tenha questionado administrativamente a Taxa de Serviços de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos do município de Betim, incidente sobre um imóvel de sua propriedade.
De acordo com a Lei Orgânica do Município de Betim e com o Código Tributário Municipal (Lei Municipal nº 1.948, de 28 de dezembro de 1989), a referida taxa não poderá ser exigida do contribuinte se:
a cobrança da taxa tiver sido realizada juntamente com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) incidente sobre o imóvel do contribuinte.
o imóvel do contribuinte for não edificado, ainda que localizado em logradouro alcançado pelo serviço público de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos urbanos.
o contribuinte não tiver utilizado, efetivamente, o serviço público de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos urbanos, em razão de estar residindo em outra localidade.
o contribuinte demonstrar que a referida taxa extrapolou o custo total estimado dos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos urbanos, do exercício anterior.