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A respeito da intimação no processo administrativo, conforme a Lei Estadual 14.184/2002, é INCORRETO afirmar:
A Administração Pública possui discricionariedade para decidir a forma pela qual será feita a intimação.
A intimação deve informar que o processo terá continuidade, independentemente do comparecimento do intimado.
Caso o interessado não atenda intimação para se defender sobre certos fatos a ele imputados, estes serão presumidos verdadeiros.
No caso de se tratar de interessado desconhecido, a intimação deve ser feita por meio de publicação oficial.


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