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A Lei Complementar nº 156, de 22 de setembro de 2008 – Município de Lavras-MG, dispõe sobre o zoneamento e regulamenta o uso e a ocupação do solo urbano do município de Lavras e dá outras providências. Em seu capítulo II – do Zoneamento Urbano, define algumas zonas com base em parâmetros da infraestrutura, capacidade de adensamento e outros; e ainda estipula o Coeficiente de Aproveitamento (CA) máximo a ser aplicado.
Um “CA” igual a 3,0 significa que
o número máximo de pavimentos deverá ser igual a 3.
deverá ser obrigatório nessas ocupações um afastamento mínimo de três metros.
a área total construída admitida pode ser de até três vezes a área do terreno em questão.
a área mínima a ser construída deverá ser igual a 1/3 da área do terreno em questão.


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