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O Decreto Distrital no 42.011/2021, no art. 2o, define o Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede (STIP/DF) como “a modalidade de serviço de transporte urbano, individual e remunerado de passageiros, prestado por pessoa natural, mediante uso de automóvel, cuja contratação seja disponibilizada exclusivamente por meio de acesso a aplicativo on-line de agenciamento de viagens, operado por pessoa jurídica, com a qual se relaciona direta ou indiretamente o prestador do serviço”. Com relação ao dispositivo mencionado, assinale a alternativa correta.
Até a presente data, o transporte individual de passageiros não está regulamentado no Distrito Federal.
O serviço prestado por meio de plataformas digitais configura-se como transporte de passageiros nos mesmos moldes do serviço prestado pelos taxistas.
Trata-se de atividade acessória ao serviço público de transporte coletivo, que com ele não se confunde e nem pode competir.
A proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é constitucional.
Os municípios não têm competência para disciplinar o transporte urbano local, portanto a legislação que regulamenta o transporte individual privado de passageiros no Distrito Federal é inconstitucional.