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Sobre a Lei Complementar Municipal nº 019/2001, que cria o Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Criciúma, é CORRETO afirmar que:
O CRICIÚMAPREV, entidade diretamente vinculada ao Prefeito Municipal para fins de supervisão, com patrimônio e receita de terceiros, não tem autonomia operacional nos assuntos de seu peculiar interesse e na gestão administrativa e financeira, nos termos desta Lei Complementar, e sede e foro na cidade de Criciúma, Estado de Santa Catarina.
São abrangidos pelo regime de que trata esta Lei Complementar todos os servidores dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário municipais, incluindo suas autarquias e fundações de direito público, assim como os aposentados na forma dessa lei.
O Plano de Seguridade Social tem por objetivo assegurar a seus beneficiários os meios indispensáveis de manutenção, apenas por motivo de aposentadoria por idade e tempo de contribuição.
O Plano de Seguridade Social tem por objetivo assegurar a seus beneficiários os meios indispensáveis de manutenção, por motivo de aposentadoria por idade, invalidez, tempo de contribuição, morte, reclusão e maternidade.
É permitida a percepção simultânea de proventos decorrentes de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência do servidor público municipal ou com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma admitida constitucionalmente, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.


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