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Sobre as aposentadorias reguladas na Lei Complementar Municipal nº 381/2021, é CORRETO afirmar que:
O servidor abrangido pelo Regime Próprio de Previdência Social, será aposentado voluntariamente aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; desde que cumpridos, cumulativamente, 30 (trinta) anos de contribuição.
O servidor abrangido pelo Regime Próprio de Previdência Social, será aposentado compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma da Lei Complementar.
O servidor abrangido pelo Regime Próprio de Previdência Social, será aposentado compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou aos 70 (setenta) anos de idade, na forma da Lei Complementar.
O servidor abrangido pelo Regime Próprio de Previdência Social, será aposentado voluntariamente, aos 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
O servidor abrangido pelo Regime Próprio de Previdência Social, será aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, ainda que suscetível de readaptação, hipótese em que será facultativa a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria.