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Com relação ao Direito de Petição previsto na Lei Estadual nº 869/1952 e suas alterações posteriores (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais), é incorreto afirmar que:
o requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e será encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente
o pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido à primeira decisão, não podendo ser renovado
os pedidos de reconsideração e os recursos têm efeito suspensivo
o direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá, em geral, nos mesmos prazos fixados para as ações próprias cabíveis no Judiciário, quanto à espécie