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O impedimento deriva de uma situação objetiva e gera presunção absoluta de parcialidade. Uma vez configurada uma das hipóteses de impedimento, não há possibilidade de refutação pelo próprio impedido ou pela autoridade a quem se destina a alegação, ficando o integrante da comissão proibido de atuar no processo. Consoante à Lei Estadual nº 12.209/2011 (que regula o processo administrativo no âmbito da administração direta e das entidades da administração indireta, regidas pelo regime de direito público, do Estado da Bahia), NÃO configura hipótese de impedimento para atuação em processo administrativo o servidor ou autoridade que
seja cônjuge, companheiro ou parente e afins até terceiro grau do postulante ou do notificado.
esteja litigando judicial ou administrativamente com o postulante ou respectivo cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau.
tenha cônjuge, companheiro ou parente e afins até terceiro grau figurando como advogado, defensor dativo ou representante legal do postulante ou do notificado.
tenha conduzido expediente de apuração prévia, integrado comissão ou órgão deliberativo responsável pela análise dos atos que fundamentaram a instauração do processo administrativo.
tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha, pregoeiro, representante ou auditor, ou se tais situações ocorrerem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau.