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Conforme o Decreto Municipal n° 57.776, de 2017, para fins de aplicação dos índices de ocupação e aproveitamento do solo no município de São Paulo, considera-se área construída não computável aquela que, entre outras, atenda à seguinte regra:
no compartimento de uso comum de apoio ao uso da edificação, localizado no pavimento destinado a estacionamento de veículos, o vestiário de usuário de bicicleta deve ter área máxima de 30 m2 para os usos residenciais.
em prédios residenciais, admitem-se as áreas cobertas de uso comum, destinadas ao lazer, desde que não ultrapassem a área máxima de 6 m² por habitação.
no pavimento térreo, sem vedação, de prédio de uso não residencial, admite-se o fechamento do controle de acesso das caixas de escada da edificação e dos compartimentos de apoio, limitado a 10% da área total do pavimento.
nas coberturas de bombas nos postos de combustíveis, desde que sem vedação, admite-se o avanço de até 20% dos recuos permitidos.
o mobiliário definido como jirau, constituído de estrado ou passadiço ou piso similar, inclusive em estrutura metálica, deve limitar-se a 250 m2.