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Sobre os prazos, conforme a Lei Municipal no 14.141/2006, pode-se corretamente afirmar que:
contam-se os prazos a partir da data da publicação do despacho no D.O.M., incluindo-se o dia do início e excluindo-se o do fim.
considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente normal
os prazos deverão ser expressos em dias úteis e contados de forma contínua.
os prazos podem ser suspensos por acordo das partes da relação jurídica processual administrativa, mediante homologação da autoridade competente.
tendo em vista a vedação expressa de prorrogação de prazos e suspensão de processos, pode-se afirmar que a legislação municipal adota, no processo administrativo, apenas prazos peremptórios e decadenciais.