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No que diz respeito ao arbitramento, de acordo com as disposições da Lei Complementar no 889/19 do Município de Marília, é correto afirmar que
o arbitramento prejudica a liquidez do crédito tributário, ficando sempre ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial, com a inversão do ônus da prova para o sujeito passivo.
o arbitramento deverá ser norteado pelos princípios da especificidade, da discriminação e da majoração em favor do fisco.
os lançamentos, decorrentes de arbitramento, só poderão ser revistos em face da superveniência de prova que modifique a base de cálculo utilizada no lançamento anterior.
se dispensa nos lançamentos decorrentes de arbitramento a justificativa da base tributária presuntiva adotada para esse fim.
quando o cálculo do tributo tenha por base o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora arbitrará aquele valor, independentemente de processo administrativo, quando sejam omissos ou não mereçam fé, as declarações do sujeito passivo.


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