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De acordo com a Lei Complementar nº 381/2021, de 25 de janeiro de 2021, é CORRETO afirmar que:
O servidor abrangido pelo Regime Próprio de Previdência Social, será aposentado voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, o seguinte requisito: 65 anos de idade, se mulher, e 67 anos de idade, se homem.
A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho será concedida após a comprovação parcial e permanente da incapacidade do segurado para o serviço público, mediante perícia realizada pela junta médica e laudo atestando a impossibilidade de readaptação.
É proibida a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes, que não decorra da instituição de regime de previdência complementar ou que não seja prevista em lei que extinga o Regime Próprio de Previdência Municipal.
Se o servidor fruir de licença sem recebimento de remuneração pelo Município e não efetuar o tempestivo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, sua condição de segurado não será suspensa.
São beneficiários, na condição de dependentes dos segurados, os tios, desde que comprovada a dependência econômica.