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O artigo 170 da Lei Orgânica do Município de Tijucas afirma que é facultado ao Município:
incentivar e valorizar todas as formas de expressão cultural.
integrar as políticas de comunicação ecológica educacional e de lazer.
criar e manter espaços culturais na sede e no meio rural, para a formação e difusão das expressões artístico-culturais populares.
incentivar a promoção e divulgação da história dos valores humanos e das tradições locais.
promover, mediante incentivos especiais ou concessão de prêmios e bolsas, as atividades e estudos de interesse local, de natureza científica, literária, artística e sócio-econômica.


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