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O artigo 167 da Lei Orgânica do Município de Tijucas afirma que:
o Município aplicará, anualmente, pelo menos, 20% (vinte por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
o Município aplicará, anualmente, pelo menos, 15% (quinze por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
o Município aplicará, anualmente, pelo menos, 10% (dez por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
o Município aplicará, anualmente, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
o Município aplicará, anualmente, pelo menos, 30% (trinta por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.