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Nos termos da Lei Complementar nº 93/2017, os contribuintes, tributados ou não tributados, ficam obrigados a manter para cada um dos estabelecimentos sujeitos à inscrição municipal, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados e tomados, observando as regras gerais de contabilidade. De acordo com a referida Lei, os livros fiscais são de exibição obrigatória à Administração Municipal, devendo ser conservados durante o prazo de:
2 (dois) anos, a contar da data do encerramento da atividade.
4 (quatro) anos, a contar da data do encerramento da atividade.
5 (cinco) anos, a contar da data do encerramento da atividade.
6 (seis) anos, a contar da data do encerramento da atividade.