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A extensão real da área do imóvel rural abrangido pela efetivação da convalidação prevista pela Lei Estadual – TO nº 3730, de 16 de dezembro de 2020:
Não pode ser superior a 3.250 hectares.
Não pode ser superior a 2.800 hectares.
Não pode ser superior a 4.000 hectares.
Não pode ser superior a 2.500 hectares.


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