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As sessões solenes serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria de: (Art 14º, Lei Orgânica, de 28 de março de 1990).
Dois terços (2/3) de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro Parlamentar.
Um terço (1/3) de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro Parlamentar.
Três quintos (3/5) de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro Parlamentar.
Quatro quintos (4/5) de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro Parlamentar.