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Antônia, servidora do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, foi incumbida de realizar um diagnóstico a respeito dos cargos em comissão disponíveis e daqueles que se mostravam necessários no âmbito do Tribunal.
Em razão da existência de alguns cargos em comissão vagos, com determinada simbologia, e da necessidade de cargos em comissão com simbologia diversa, Antônia concluiu, corretamente, que o Tribunal de Justiça:
por seu presidente, está autorizado a transformar um cargo em comissão em outro, sem aumento de despesa, sendo vedada a presença de saldo residual, considerando a remuneração atribuída a um e outro;
por seu órgão plenário, está autorizado a transformar um cargo em comissão em outro, sem aumento de despesa, ainda que haja saldo residual, considerando a remuneração atribuída a um e outro;
por seu órgão plenário, está autorizado a transformar um cargo em comissão em outro, exigindo-se anterior previsão orçamentária se houver aumento de despesa, sendo vedada a presença de saldo residual, considerando a remuneração atribuída a um e outro;
por seu órgão plenário, pode apresentar projeto de lei ao Poder Legislativo, solicitando a transformação de um cargo em comissão em outro, ainda que haja aumento de despesa ou saldo residual, considerando a remuneração atribuída a um e outro;
por seu Conselho da Magistratura, pode apresentar projeto de lei ao Poder Legislativo, solicitando a transformação de um cargo em comissão em outro, sendo permitida a utilização do saldo residual, considerando a remuneração atribuída a um e outro, para se criar outro cargo.